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sexta-feira, 24 de maio de 2019

Plenário do Senado regulamenta a profissão de Cuidador de Idosos

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (21) o projeto de lei que regulamenta a profissão de cuidador de idosos, crianças e pessoas com deficiência ou doenças raras. O PLC 11/2016 segue para sanção presidencial. De acordo com o texto, esses profissionais deverão ter o ensino fundamental completo e curso de qualificação na área, além de idade mínima de 18 anos, bons antecedentes criminais, e atestados de aptidão física e mental. A atuação do cuidador poderá se dar em residências, comunidades ou instituições. A atividade de cuidador poderá ser temporária ou permanente, individual ou coletiva, visando a autonomia e independência da pessoa atendida, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida. O texto da regulamentação proíbe a esses profissionais a administração de medicação que não seja por via oral nem orientada por prescrição médica, assim como procedimentos de complexidade técnica. Os trabalhadores também poderão ser demitidos por justa causa se ferirem os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) ou no Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003). Quando o cuidador for empregado por pessoa física, para trabalho por mais de dois dias na semana, atuando no domicílio ou no acompanhamento de atividades da pessoa cuidada, terá contrato regido pelas mesmas regras dos empregados domésticos. Se for contratado por empresa especializada, estará vinculado às normas gerais de trabalho. A relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senadora Rose de Freitas (Pode-ES), agradeceu aos colegas pela votação favorável. Ela afirmou que a profissão de cuidador é muito cobrada pela sociedade, mas não recebia ainda o apoio necessário, por meio de formação e valorização. Rose destacou especialmente os cuidadores de idosos, um segmento que deverá ser cada vez mais demandado à medida que sobe a expectativa de vida da população. — Com a longevidade, temos mais idosos que precisam de cuidados especiais — ponderou. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) MAIS NOTÍCIAS SOBRE: CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Crianças Doenças Raras Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto do Idoso

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Tudo sobre a profissão de cuidador.

Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida. Idade mínima de 18 anos e ensino fundamental completo. Recomendamos os cursos da Escola Nacional de Cuidadores do Brasil em parceria com a Fundação Jaqueira. Condições gerais de exercício O trabalho é exercido em domicílios ou instituições cuidadoras de crianças, jovens, adultos e idosos. As atividades são exercidas com alguma forma de supervisão, na condição de trabalho autônomo ou assalariado. Os horários de trabalho são variados: tempo integral, revezamento de turno ou períodos determinados. No caso de cuidadores de indivíduos com alteração de comportamento, estão sujeitos a lidar com situações de agressividade. Atuam em domicílios ou instituições cuidadoras públicas, privadas ou ongs, cuidando de pessoas das mais variadas idades. O acesso ao emprego também ocorre por meio de cursos e treinamentos de formação profissional básicos, concomitante ou após a formação mínima que varia da quarta série do ensino fundamental até o ensino médio. Essas ocupações são acessíveis a pessoas formadas em cursos livres.
5162 :: Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos Títulos 5162-05 - Babá Baby-sitter, Pajém (baby-sitter em início de carreira) 5162-10 - Cuidador de idosos Acompanhante de idosos, Cuidador de pessoas idosas e dependentes, Cuidador de idosos domiciliar, Cuidador de idosos institucional, Gero-sitter 5162-15 - Mãe social Mãe crecheira, Mãe substituta 5162-20 - Cuidador em saúde Descrição Sumária Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida. Esta família não compreende 3222 - Técnicos e auxiliares de enfermagem

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Regulamentação da profissão de Cuidadores para Idosos.

SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 284, DE 2011
Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de
idoso.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O cuidador de idoso é o profissional que, no âmbito domiciliar de
idoso ou de instituição de longa permanência para idosos, desempenha funções de
acompanhamento de idoso, notadamente:
a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;
b) auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e
ambiental e de nutrição;
c) cuidados de saúde preventivos, administração de medicamentos de rotina
e outros procedimentos de saúde;
d) auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso.
Parágrafo único. Instituição de longa permanência para idosos é a instituição
destinada à residência coletiva de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos,
com ou sem suporte familiar.

Art. 2º Poderá exercer a profissão de cuidador de idoso o maior de 18 anos
que tenha tenha concluído o ensino fundamental e que tenha concluído, com aproveitamento,curso de cuidador de pessoa conferido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de
cuidador as pessoas que, à época de entrada em vigor da presente Lei, venham
exercendo a função há, pelo menos, dois anos.

Art. 3º É vedado ao cuidador de idoso o desempenho de atividade que seja
de competência de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Sabemos todos que a população brasileira está envelhecendo. Mantidas as
atuais tendências demográficas, em 2050, o Brasil contará com 63 milhões de idosos ou
172 idosos para cada 100 jovens (contra apenas 10 idosos para 100 jovens em 1980).
Essa tendência, preocupante por diversos motivos, é também o fundamento da presente
proposição.
Efetivamente, em um quadro demográfico tendendo acentuadamente ao
envelhecimento, cresce exponencialmente de importância do trabalho do cuidador de
idoso.
Esse profissional, cuja função é a de auxiliar o idoso no desempenho das
atividades quotidianas, praticamente era desconhecido até há poucos anos, cada vez
mais passa a ter reconhecida sua importância.

O ano passado, por exemplo, o Ministério da Saúde e o Ministério do
Desenvolvimento Social deram início a um programa nacional de formação de cuidadores,
antecipando que a demanda por esses profissionais deverá sofrer forte incremento nos
próximos anos e que, para acompanhá-la adequadamente, é necessário investir na
formação de trabalhadores, de maneira a capacitá-los adequadamente ao tipo do trabalho
que enfrentarão.
Para acompanhar essa tendência apresento o o presente Projeto de Lei que
se destina a regulamentar a profissão de cuidador de idoso.

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O projeto determina as condições mínimas para o exercício da profissão e
discrimina as funções principais e o campo de atuação profissional dos cuidadores de
idoso.
É importante que assimilemos a profissão de cuidador de idoso ao nosso
ordenamento jurídico, de forma a oferecer a esses profissionais o amparo legal que já
concedemos a outras profissões já consolidadas, razão pela qual peço aos meus Pares, o
apoio para a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador WALDEMIR MOKA

(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 26/05/2011
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 12400/2011